Saturday, September 27, 2008 

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Lei
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Congresso Nacional brasileiro, onde so votadas as leis de mbito federalA palavra lei pode ser empregada em 3 sentidos diferentes, conforme a abrangncia que se pretenda dar a ela. Numa acepo amplssima, lei toda regra jurdica, escrita ou no; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo estado, representadas, por exemplo, pela constituio federal, medida provisria, decreto, lei ordinria, lei complementar, etc. J num sentido amplo, lei somente a regra jurdica escrita, excluindo-se dessa acepo, portanto, o costume jurdico. Por fim, numa acepo tcnica e especifica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas caractersticas; no direito brasileiro, so tcnicas apenas a lei complementar e a lei ordinria.
A palavra "Lei" vem do verbo "ligare" (que significa "aquilo que liga") ou "legere" (que significa "aquilo que se l").
A lei, em seu processo de formulao, passa por vrias etapas, estabelecidas na Constituio. Neste processo temos a iniciativa da lei, discusso, votao, aprovao, sano, promulgao, publicao e vigncia da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao Executivo ou ao Legislativo, mas h casos em que a prpria Constituio determina que a iniciativa caiba ao Judicirio. Proposta a lei, segue-se a sua discusso no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assemblias Legislativas, se estadual; em seguida, vem sua votao, que a manifestao da opinio dos parlamentares favorvel ou contrria ao projeto de lei. Se favorvel ao projeto for a maioria dos votos, a lei estar aprovada pelo Legislativo. Ento, a lei encaminhada ao Presidente da Repblica (lei federal) ou ao governador de estado (lei estadual) que poder sancion-la ou vet-la.
Vetada, total ou parcialmente, o veto submetido ao Congresso ou Assemblia, que podero derrub-lo.
Rejeitado, o Executivo tem que acatar a deciso do Legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao exercido no prazo legal (quando diz-se haver sano tcita), o Presidente da Repblica deve acatar a lei promulgada pelo Poder Legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o Executivo determina sua execuo), a lei publicada no Dirio Oficial. Sua vigncia se d aps o prazo de 45 dias de sua publicao, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este perodo entre a publicao e a entrada em vigor da lei conhecido pela expresso latina "vacatio legis".
ndice [esconder]
1 Estado Democrtico de Direito
2 Formas de interpretao
3 Princpio da publicidade
4 Vigncia e revogao
5 Hierarquia das leis
6 Processo legislativo
6.1 No Brasil
6.2 Em Portugal
7 Ver tambm
8 Ligaes externas
8.1 Legislao de Portugal
8.2 Legislao do Brasil
8.3 Legislao estrangeira

[editar] Estado Democrtico de Direito
Nos sistemas jurdicos de matriz Romanstica (como a maioria dos estados europeus), a Lei a principal fonte de Direito. Segundo Kelsen, alguns admitem mesmo a Lei como nica fonte de Direito. J noutros Estados de Direito como os EUA, no seu sistema Anglo-Saxnico, o Precedente (na forma de Jurisprudncia) sobrepe-se Lei como fonte de Direito.
A Lei o mais comum processo da criao e elaborao do Direito nos sistemas continentais europeus. Estando consagrada na legislao portuguesa como fonte imediata de Direito, de acordo com o n. 1 do art. 1. do Cdigo Civil.
O Conceito de Lei s ser verdadeiramente compreensvel, se tivermos em conta a distino entre Lei em sentido formal e Lei em sentido material.
Lei em sentido formal representa todo o acto normativo emanado de um orgo com competncia legislativa, quer contenha ou no uma verdadeira regra jurdica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competncia.
Lei em sentido material corresponde a todo o acto normativo, emanado por orgo do Estado, mesmo que no incumbido da funo legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurdica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competncia.
Distinga-se ainda:
Lei no sentido amplo - Abrange qualquer norma jurdica.
Lei no sentido restrito - Compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia da Repblica.
Em Portugal, a actividade legislativa cabe principalmente Assembleia da Repblica e ao Governo da Repblica.
[editar] Formas de interpretao
Interpretar a lei atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender sua correta aplicao a um caso concreto
importante entender e explicar a lei, pois nem sempre ela est escrita de forma clara, podendo implicar em consequncias para os indivduos.
As formas de interpretao da lei so as seguintes:
Literal: procura o sentido das palavras do legislador;
Histrica: procura reconstruir revelar o estado de esprito dos autores da lei, os motivos que ensejaram esta, a anlise cuidadosa do projeto, com sua exposio de motivos, mensagens do Executivo, atas e informaes, debates etc. A interpretao histrica verifica a relao da lei com o momento da sua edio (occasio legis);
Sistemtica: analisa as leis de acordo com o Direito em sua totalidade (sistema jurdico), confrontando-as com outras normas, com princpios e com valores prestigiados pelo Estado;
Teleolgica (ou finalstica): busca o fim social da lei, e a mais incentivada no Direito Brasileiro, conforme o artigo 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC): "na aplicao da lei, o juz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum";
Gramatical: utiliza as regras da lingstica, a anlise filolgica do texto (a primeira interpretao que se faz);
Lgica: serve-se da reconstruo da mens legislatoris para saber a razo da lei (ratio legis);
Sociolgica: verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer;
Declarativa: o texto legal corresponde mens legis (lei = mens legis);
Restritiva: o texto legal diz mais que a mens legis, sendo preciso cont-lo (lei >mens legis =>conter );
Extensiva: o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (leiexpandir).
[editar] Princpio da publicidade
"Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece". Caso esse princpio no existisse, as leis seriam provavalmente inoperantes, pois bastaria que os rus alegassem ignorncia para esquivarem-se de cumpri-las.
Esse princpio , compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado (no Brasil, est expresso no artigo 3 da LICC).
Em Portugal est expresso no Cdigo Civil no seu art. 6. (Ignorncia ou m interpretao da lei) A ignorncia ou a m interpretao da lei no justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanes nelas estabelecidas.
[editar] Vigncia e revogao
No Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicao no Dirio Oficial, mas sua vigncia no se inicia no dia da publicao, salvo se ela assim o determinar. O intervalo entre a data de sua publicao e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.
Uma lei deve ser aplicada at que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princpio est positivado no art. 2 da LICC). A revogao pode ser total (ab-rogao: a lei anterior totalmente revogada pela nova, que no substitui seu contedo; sub-rogao: a lei anterior totalmente revogada pela nova, substituindo o seu contedo), ou parcial (derrogao: a lei anterior parcialmente revogada por uma nova, sem substituio do contedo revogado; modificao: a lei anterior parcialmente revogada por uma nova, substituindo seu contedo). A repristinao ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigncia e um assunto extremamente controverso. No Brasil, proibida.
Em princpio, as leis comeam a vigorar para legislar sobre casos futuros, e no passados. Assim, a aplicao das leis deve observar trs limites: a)ato jurdico perfeito; b)direito adquirido; c)coisa julgada. Esses limites tm como objetivo aumentar a segurana jurdica da sociedade. Ou seja, se hoje voc realiza um ato legal pelas normas vigentes atualmente, voc tem a garantia de no ser punido mesmo se o seu ato passe a ser ilegal devido a uma lei que seja promulgada no futuro.
DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 1999.
[editar] Hierarquia das leis
Em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importncia), na qual as de menor grau devem obedecer s de maior grau. A hierarquia trata-se portanto de uma escala de valor, semelhana de um tringulo (piramide de Hans Kelsen).
Admite-se, contudo, a seguinte classificao, inobstante eventuais divergncias doutrinrias:
Constituio
Emenda constituio
Tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado pelo rgo legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda constituio
Lei complementar
Lei ordinria
Tratado internacional aprovado pelo rgo legislativo e executivo
Medida provisria
Lei Delegada
Decreto Legislativo
Resoluo
Decreto
Portaria interna corporis pertence a circuncrio de seu mbito (ver Direito Administrativo).
Resoluo: norma jurdica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do congresso nacional ou de uma de suas casas. Tambm elaborado e finalizado no mbito legislativo, a exemplo da norma examinada anteriormente, mas esta cuida de questes do interesse nacional. Os temas da resoluo mais corriqueiros se referem concesso de licenas ou afastamentos a deputados e senadores, a atribuio de benefcios aos congressistas etc. O quorum exigido para a sua aprovao a maioria absoluta, sendo que sua sano, promulgao e publicao ficam a cargo do presidente do respectivo rgo que a produziu (do Congresso, do Senado ou da Cmara dos Deputados).
[editar] Processo legislativo
[editar] No Brasil
No Brasil, os projetos de lei podem ser de iniciativa do Presidente da Repblica, de um parlamentar ou de presidentes dos tribunais superiores. H ainda a possibilidade de projetos de leis de iniciativa popular.
[editar] Em Portugal
Em Portugal, o processo legislativo cabe Assembleia da Repblica ou ao Governo consoante as respectivas matrias de competncia legislativa.
Os diplomas emanados da Assembleia da Repblica tm a designao de Leis e os diplomas emanados do Governo tm a designao de Decretos-Lei.
Processo de Formao das Leis da Assemblia da Repblica
Este processo inicia-se com o projecto de lei (texto apresentado pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares Assembleia da Reblica para que esta se pronuncie) ou com a proposta de lei (texto apresentado pelo Governo Assembleia da Reblica para que esta se pronuncie) , depois de aprovado pela Assembleia da Repblica, designa-se por Decreto e, s aps promulgao pelo Presidente da Repblica, publicado como Lei.
A promulgao um acto pelo qual o Presidente da Repblica atesta solenemente a existncia de norma jurdica e intima sua observao.
O Presidente da Repblica poder no promulgar o diploma e exercer o direito de veto, que poder ser jurdico ou politico.
A promulgao uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, s aps esta, o texto torna a designao de Lei e a falta de promulgao tem como consequncia a Inexistncia Jurdica do Acto.
Aps a promulgao, o diploma enviado ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicao no Dirio da Repblica sob a forma de Lei, para a sua entrada em vigor. [1]
Processo de Formao dos decretos-lei pelo Governo
Nas suas competncias legislativas pode optar por uma de duas situaes:
Assinaturas sucessivas:
O texto do diploma submetido separadamente assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma enviado ao Presidente da Repblica para promulgao.
Aprovao em Conselho de Ministros:
O texto do respectivo Decreto-Lei apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da Repblica para promulgao.
Em caso de veto, o Governo pode:
Arquivar.
Alterar.
Enviar para a Assembleia da Repblica sob a forma de Proposta de Lei.
[editar] Ver tambm
Lei de Portugal
[editar] Ligaes externas
[editar] Legislao de Portugal
Assembleia da Repblica Pgina de legislao do parlamento portugus contendo, tambm, a Constituio e o Regimento da Assembleia da Repblica.
[editar] Legislao do Brasil
Constituio da Repblica Federativa do Brasil Pgina do Senado com o texto original, o atual e as verses emenda aps emenda
Constituies Pgina da Presidncia da Repblica contendo as constiuies anteriores, alm das constituies atuais do estados
Palcio do Planalto Pgina da Presidncia da Repblica contendo legislao
Cmara dos Deputados Pgina de legislao da Cmara, contendo tambm projetos em trmite na casa, leis de 1808 a 1889 e
leis de 1889 a 1941, bem como o Regimento Interno da Cmara.
Senado Federal Pgina de legislao do Senado, onde possvel consultar tambm os projetos em trmite na casa
Regimento Interno Pgina do Senado contendo o regimento da casa
Imprensa Nacional Stio do Dirio Oficial da Unio
[editar] Legislao estrangeira
Legislao estrangeira Pgina da Cmara dos Deputados do Brasil contendo atalhos para bases de dados de alguns pases
O Wikiquote tem uma coleo de citaes de ou sobre: Lei.O Wikcionrio possui o verbete: leiObtido em Categorias: !Artigos a revisar sobre Direito | Leis | Direito constitucional
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sexo

Sexo
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Grande srie temtica sobre
Sexo
Sexualidade
Comportamento Sexual
Orientao Sexual
Sade Sexual
Biologia do Sexo
Parafilia
Gravidez
No mbito da biologia, os membros da maior parte das espcies de seres vivos do domnio Eucariota esto divididos em duas ou mais categorias chamadas de sexos. Estas categorias se referem a grupos complementares que podem combinar o respectivo material gentico - normalmente o DNA - atravs da conjugao. Este processo chamado de reproduo sexuada.
Normalmente, uma espcie tem dois sexos: masculino e feminino. O sexo feminino definido como aquele que produz o gmeta (ou gameta, a clula reprodutiva) maior e geralmente imvel - o vulo.
No entanto, h espcies com mais de dois tipos de sexo e outras, como alguns fungos, que desenvolvem estruturas aparentemente semelhantes onde se produzem clulas sexuais, mas com capacidade para conjugar-se. Nestes casos, diz-se que o sexo indiferenciado.
A palavra sexo tambm usada para se referir aos rgos sexuais, relao sexual (os atos fsicos relacionados com a reproduo sexuada) e outros comportamentos da sexualidade humana.
ndice [esconder]
1 Sexo diferenciado
2 Sexo indiferenciado
3 Sexo e gnero
4 rgos sexuais

Sexo diferenciado
Nas espcies com sexo diferenciado, os rgos sexuais (ou genitlias) so diferentes e produzem gmetas diferentes. Estes rgos podem estar separados em indivduos diferentes e ento a espcie chama-se diica, como acontece normalmente nos mamferos, ou encontrarem-se no mesmo indivduo, como acontece na maior parte das plantas verdes; nesse caso, a espcie denomina-se monica. Os animais de espcies monicas so tambm denominados hermafroditas.
Em muitas espcies diicas, para alm da presena de rgos sexuais diferentes, tambm chamados "caracteres sexuais primrios", pode haver outras diferenas exteriores nos indivduos, tais como diferentes cores da plumagem na maior parte das aves, ou a presena de mamas desenvolvidas nas fmeas e sua ausncia nos machos, como acontece nos mamferos (os "caracteres sexuais secundrios"). Quando isto acontece, diz-se que a espcie exibe dimorfismo sexual.
Entre os mamferos, aves e vrias outras espcies, o sexo determinado pelos cromossomas sexuais, chamados X e Y nos mamferos e Z e W nos pssaros. Normalmente, os machos apresentam um de cada (XY), enquanto fmeas tm dois cromossomos X (XX). Todos os indivduos possuem pelo menos um cromossoma X, e o cromossoma Y geralmente mais curto que o cromossoma X com o qual emparelhado, e est ausente em algumas espcies, o que acarreta algumas variaes considerveis.
Para alm da reproduo sexuada, existe ainda a reproduo assexuada, que no envolve o processo de fecundao. Em seres nos quais no se destingue fmea e macho, existem outras formas de multiplicao do organismo, atravs de processos como: gemulao, bipartio, fragmentao, esporulao e outros.
Sexo indiferenciado
Nas espcies com "sexo indiferenciado", como o caso das bactrias e na maioria dos protistas (ou protozorios), dois indivduos - duas clulas aparentemente iguais, conjugam-se e juntam o material gentico para dar origem a novos indivduos com uma herana gentica partilhada dos dois progenitores (normalmente depois da meiose).
Nos fungos, dois indivduos aparentemente iguais, mas com caractersticas sexuais diferentes, geralmente denominados de positivo e negativo, numa situao conhecida como heterotalismo, podem unir as suas hifas e juntar vrios ncleos na mesma clula. Dois destes ncleos podem conjugar-se e o zigoto resultante sofrer meiose para dar origem a esporos haplides que daro origem a novos indivduos.
Em alguns outros organismos existem mais de dois sexos, mas tambm se reproduzem em pares (quaisquer sexos diferentes entre si podem se reproduzir).
Algumas espcies, como minhocas, abelhas e geckos, so capazes tanto de reproduo sexuada quanto assexuada.
Sexo e gnero
Muitas pessoas, entre os quais os cientistas sociais, usam o termo "sexo" para se referir diviso biolgica em macho e fmea, e "gnero" para se referir ao papel social atribudo a uma pessoa baseado em seu sexo aparente e/ou em outros fatores contingentes.
Existe enorme variao de atitudes culturais, entre e dentro das sociedades, em relao a sexo, sexualidade e papis sexuais.
rgos sexuais
A palavra sexo tambm utilizada para fazer referncia aos rgos sexuais (genitlias), tanto o masculino quanto o feminino.
Outros projectos Wikimedia tambm contm material sobre este artigo:
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[Esconder]v d e hSexo
HistriaHistria da sexualidade humana Histria da representaes erticas Revoluo sexual
AtosRelao sexual (Preliminares, Posies) Sexo vaginal Sexo oral (Cunilngua, Felao, 69, Anilingus) Sexo anal Sexo grupal Fisting Chupo Masturbao Sexo no-penetrativo (Tribadismo, Sumata, Espanhola) Fetichismo
Fisiolgico eventosEreo Ejaculao Fecundao Orgasmo Gravidez Relao sexual
Anatomia e Fluidosnus Seios Clitoris Mamilo Pnis Recto Garganta Vagina Fluido pr-ejaculatrio Smen Lubrificao vaginal
Sade e Educao sexualContracepo Disfuno ertil Ginecologia hipersexualidade Sndrome de Excitao Sexual Persistente Doena sexualmente transmissvel
IdentidadeIdentidade sexual Orientao sexual
DireitoIdade de consentimento Ato obsceno Estupro Agresso sexual Abuso sexual Assdio sexual Aborto
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Srie Sexo
Carinho um gesto afectivo entre dois indivduos que pode envolver contacto fsico, ou palavras, ou um simples olhar. O carinho pode ocorrer entre indivduos indiferentemente de sexo, cor, religio e nacionalidade, ocorrendo inclusive entre pessoas e animais, ou ainda entre os prprios animais (principalmente os mamferos de mesma espcie).
At pessoas que aparentemente no se do, podem nutrir no ntimo carinho um pelo outro.
[editar] Carinho entre os animais
Mamferos como os golfinhos, os gatos e os cachorros so bons exemplos de que o carinho transcende a razo, ou de que seja algo que ocorre apenas entre os seres humanos. sabido de casos de gatos e cachorros que morando no mesmo lar, possuem atitudes tpicas de carinho, como brincar juntos e esquentar o outro em perodos frios.

Emoes
Aborrecimento Agressividade Afetividade Aflio Alegria Amizade Amor Angstia Ansiedade Arrependimento Antipatia Carinho Cime Coragem Culpa Curiosidade D Egosmo Empatia Esperana Euforia Felicidade Histeria Hostilidade Indeciso Inveja Ira Mgoa Medo Nojo dio Orgulho Paixo Pnico Pena Prazer Preguia Preocupao Raiva Remorso Resignao Saudade Simpatia Susto Sofrimento Solido Surpresa Tdio Tristeza Vergonha

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